Decisão · STJ

STJ AREsp 2637214

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Graciliano Garcia Capanema contra a decisão de fls. 2.326/2.327, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos: .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, impossibilidade de alegação de divergência com julgados do STF e Súmula 284/STF (arts. 9º, 10, 493 e 1.008 do CPC; e arts. 2º, 9º, 11, I e II, e 17-C, da Lei 14.230/2021). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e impossibilidade de alegação de divergência com julgados do STF. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. .. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: (I) "a discussão da matéria não verteria pura e simplesmente no revolvimento de fatos e provas, mas sim num adequado plano de revaloração da matéria discutida como um todo" (fl. 2.335); (II) "o despacho denegatório de seguimento do Recurso Especial na origem, foi sim de forma adequada e bem delineado confrontado, isto é, infirmando e impugnando os pontos de abordagem destacados, dentre eles, inclusive sedimentados aspectos de adequado prequestionamento, explicitação dos dispositivos legais impugnados e tudo como corolário de indicação dos pontos de omissão, contradição e obscuridade a ser desenvolvido no próximo tópico do presente regimental" (fl. 2.335). Ademais, faz considerações de mérito e requer a reforma do decisório agravado, para que o apelo raro seja conhecido e provido. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 2.345). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Maurício Andreiuolo Rodrigues, opinou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2.357/2.361). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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