Decisão · STJ

STJ REsp 2165660

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar seguro prestamista. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por EDINEI FRANCA BASTOS JUNIOR, em face de decisão monocrática de fls. 308/313 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 180, e-STJ): CONTRATOS BANCÁRIOS - Ação revisional cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais - Contrato de empréstimo consignado firmado em 19/08/2020 - Sentença de parcial procedência - Aplicação do CDC (Súmula 297 do C. STJ) que não implica em automática revisão do contrato, exigindo exame também pela legislação bancária e a comum - Seguro Prestamista - Contratação firmada por documento autônomo - Ausência de vício Tese 2.2, firmada no REsp repetitivo nº 1.639.320/SP - Validade da contratação e cobrança - Ação improcedente - Decaimento integral da parte ativa - Sentença substituída - Recurso provido. Opostos embargos declaratórios pela parte autora, foram estes acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos do aresto de fls. 269/273 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do embargado - Alegação de omissão quanto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade - Suprimento - Alegação de contradição quanto ao seguro prestamista - Inocorrência - Questão conhecida e julgada Intuito de revisão - Caráter infringente - Oposição para fins de prequestionamento -Desnecessidade de menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide Precedentes do C. STF e C. STJCPC/ 2015, art. 1025 - Declaratórios parcialmente acolhidos, integrado o v. acórdão, sem efeitos modificativos. Em novo pronunciamento, houve por bem a instância de origem acolher os segundos embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos modificativos, tão-somente para fins de esclarecimentos. O respectivo acórdão ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 234/236, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração precedentes opostos pelo ora embargante (/50000) para suprir omissão e conheceu da preliminar de não conhecimento, integrando o v. acórdão, sem efeitos modificativos - Alegação de omissão quanto à matéria de mérito relativa à ilegalidade do seguro prestamista por "venda casada" ao argumento de assinatura digital com o mesmo número de certificação em ambos os instrumentos - Argumento não articulado na petição inicial, em réplica ou em contrarrazões - Negócios jurídicos firmados em documentos autônomos e em apartado, e mesmo que assinados digitalmente numa mesma oportunidade não configuram "venda casada", tanto que precedentemente houve simulação de crédito consignado com expressa consignação de que o prêmio de seguro seria repassado à seguradora por ordem do cliente (fls. 32-origem), e assim deu-se as contratações por opção própria, sem reclamos - Regularidade - Prequestionamento CPC, art. 1025 - Embargos acolhidos para isso esclarecer, sem efeitos modificativos. Opostos novos aclaratórios pela parte autora, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 245/248 (e-STJ), assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que acolheu os embargos de declaração precedentes opostos pelo ora embargante (/50001) para fins de esclarecimentos, integrado o julgado, sem efeitos modificativos - Alegação de omissão e contradição - Vícios inexistentes - Embargos de declaração que extrapolam os limites traçados pelo artigo 1.022 do Novo CPC, na medida em que manifesto o intuito do embargante, para que as questões decididas sejam reapreciadas à luz do que alega, como se possível fosse rever o que restou decidido - Caráter infringente dos embargos - Prequestionamento - NCPC, art. 1025 - Embargos rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 188/200, e-STJ), o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 39, I, 51, do CDC; e 10, do CPC/15 aduzindo, em suma, a impossibilidade de cobrança do seguro prestamista, já que foi compelido à contratação, o que configura venda casada, razão pela qual deve ser declarada abusiva referida cobrança. Contrarrazões às fls. 277/282 (e-STJ). Admitido o recurso especial na origem (fls. 298/299, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 308/313, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 83, do STJ. Renitente (fls. 317/330, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual contesta os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada. Impugnação às fls. 335/338 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar seguro prestamista. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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