STJ AREsp 2699113
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A . contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 186-187). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 92): EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. DEFENDE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OU A NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO PROCESSO. TESE REJEITADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL COM A UNIÃO FEDERAL E O BANCO CENTRAL DO BRASIL. CREDOR PODE COBRAR DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS EXIGINDO PAGAMENTO INTEGRAL. EXEGESE DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DEFENDIDA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA PELO PROCEDIMENTO COMUM E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DIRIMIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ - RESP Nº 1.361.800-SP. A natureza jurídica dos juros é de penalidade sobre a mora. Se a constituição em mora se deu com a citação válida na ação coletiva, curial que corram deste marco temporal. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE REALIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABLIDADE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou adequadamente a Súmula n. 83/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.