STJ AREsp 2671102
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 765/766). Extrai-se d os autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 673/674): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INAUDITA ALTERA PARS" C/C PERDAS E DANOS - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO - CÂNCER NO INTESTINO - EXISTÊNCIA DE NÓDULOS METASTÁTICOS PARA O FÍGADO - EXAME DE PET-SCAN - COMPROVADA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - MUDANÇA DE AMBIENTE HOSPITALAR - ALEGAÇÃO DE PIORA NO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE - TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A O PLANO DE SAÚDE E A CLÍNICA APONTADA COMO NÃO SENDO CREDENCIADA - DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente carreou aos autos prova restrita ao procedimento relativo à divergência com relação ao exame específico solicitado pelo médico que acompanha a paciente desde o início do tratamento na clínica oncológica do Brasil, não havendo, de outro vértice, qualquer esclarecimento voltado à ineficácia do exame solicitado pelo profissional de saúde, tampouco indicação precisa acerca do ambiente hospitalar com melhores condições de proporcionar o pleno restabelecimento da saúde e se as clínicas credenciadas realmente se adequam às necessidades da paciente. 2. Documento vinculado ao ID nº 5643400, pelo qual denota-se que a realização do exame PETI CT DE CORPO INTEIRO ante o entendimento de que seria substituível pela Ressonância do Abdome com contraste hepato-específico, contrariando a prescrição do profissional que acompanha a paciente. 3. A expectativa do contratante é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar (natureza obrigacional do contrato), principalmente quando se está diante do risco de agravamento de um quadro clínico, como é o caso dos autos. 4. É imperioso observar que no ID nº 5643403 consta contrato firmado entre a HAPVIDA e Oncológica do Brasil S/S para a prestação de serviços aos beneficiários da HAPVIDA, não podendo, portanto, sem comprovação em contrário, afirmar-se que a clínica em referência não faz parte da rede credenciada. 5. Tanto a hipótese de eventual prazo de carência do plano de saúde bem como a limitação às hipóteses de urgência e emergência, não se sustentam frente aos termos dispostos na constituição federal que, precisamente no art. 196 da CF/88. 6. Súmula 608 do STJ. Súmula 597 do STJ. Art. 170, 193, 196, 197 e 199 da CRFB/88. 7. Danos morais e materiais configurados. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Recurso conhecido e improvido. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "ao contrário do que restou decidido na decisão agravada, demonstrou-se que não incide o óbice da Súmula 83 do e. STJ, pois restou comprovado que o acórdão vergastado não estava em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, visto que a jurisprudência do STJ sobre o tema é favorável à Operadora, pelo que não há que se falar em não impugnação ao referido argumento, citando, de forma expressa, o acórdão paradigma e suas divergências com a decisão recorrida" (fls. 771/772). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 826). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.