STJ AREsp 2696479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo TELEFONICA DATA S.A . contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. ). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 438): LOCAÇÃO. BENS MÓVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ À ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO. RÉ QUE INVOCA IRREGULARIDADES DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CUMPRIR O CONTRATO, DENTRE OUTROS FATORES QUE REPUTA SUSPEITOS. SITUAÇÕES SUSCITADAS NOS AUTOS APÓS O DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE QUE NÃO ISENTAM A RECORRENTE DA OBRIGAÇÃO LIVREMENTE CONTRAÍDA, SEM CONSIDERAR QUE NÃO IMPEDIRAM A CONTRATAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. FORNECEDORA QUE DEVERÁ CUMPRIR O AJUSTADO, RESSALVADA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO À SUA IMAGEM E AO SEU NOME COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 464). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante efetivamente impugnou o fundamento da decisão de admissibilidade quanto ao art. 1.026, §2º, CPC, demonstrando a inaplicabilidade do único precedente utilizado como fundamento pela Presidência do Eg. TJSP, bem como do óbice da Súmula/STJ nº 07 nele mencionada, merecendo reforma a decisão agravada para que se permita o conhecimento e o provimento do recurso especial quanto ao ponto. " (fls. 536). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 545). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.