STJ AREsp 2565525
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos incisos II, III e IV, do art. 1º e LV do art. 5º, da Constituição Federal. 2. Correta a decisão impugnada ao consignar que o órgão colegiado regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu desnecessária a prova pericial para a resolução da hipótese vertente, de modo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adelson José Ribeiro contra decisão de fls. 496/500, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) inicialmente, a análise da violação aos incisos II, III e IV do art. 1º e LV do art. 5º da Constituição Federal não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.454.339/RN, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014; AgRg no AREsp 413.404/ES, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/11/2013, (II) o órgão colegiado regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu desnecessária a prova pericial para a resolução da hipótese vertente, de modo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não assiste razão ao Nobre Ministro, ao entender que a análise da violação dos incisos II, III e IV do Artigo 1º e LV do Artigo 5º, da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 508), e, quanto ao "alegado óbice da Súmula n.º 7/STJ, a Colenda Terceira Turma deste Superior Tribunal consignou que a verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ" (fl. 510). Ao final, requer o provimento do "presente agravo interno, para que seja conhecido e apreciado o mérito do Recurso Especial apresentado, para o fim de dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão recorrida, com o retorno dos autos a inferior instância para reabertura de instrução processual" (fl. 512). Devidamente intimada, a autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 519. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos incisos II, III e IV, do art. 1º e LV do art. 5º, da Constituição Federal. 2. Correta a decisão impugnada ao consignar que o órgão colegiado regional, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu desnecessária a prova pericial para a resolução da hipótese vertente, de modo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.