Decisão · STJ

STJ AREsp 2537428

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acolhimento das pretensões da agravante, no sentido de reconhecer sua ilegitimidade passiva e de afastar a ocorrência de sucessão empresarial, é inviável em sede de recurso especial tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UMUARAMA MOTORS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo foi interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. GRATUIDADE DO PROCESSO. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL NULO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. VALORAÇÃO DO LAUDO PELO SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO ANTECIPADA DA LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA COM IDÊNTICO FATO GERADOR. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ABRANGÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO NO ITER PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS DA RESCISÃO LOCATÍCIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. JUROS DE MORA DE 2%. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO DECRETO 22.626/33. LIMITAÇÃO A 12% A. A. MULTA CONTRATUAL DE 10%. AFASTAMENTO DESCABIDO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS À LOCAÇÃO. AJUSTE NECESSÁRIO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RATIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DESAUTORIZADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Considerando que a base argumentativa da tese de ilegitimidade passiva ad causam guarda estrita correlação com o mérito, em que a parte intenta ver afastado o reconhecimento da sucessão empresarial, nessa condição deverá ser analisada a matéria. Precedentes. 2. Já apreciado o pedido manifestado no presente feito por meio de pronunciamento definitivo anterior, que revogou a assistência judiciária gratuita antes concedida à parte autora, torna-se prejudicado o seu julgamento nesse ponto pela perda de objeto. 3. Não há falar em falta de fundamentação se a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, por meio de sentença em que se apreciaram motivadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte. 4. Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente em caso de urgência, não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 382 do CPC. 5. A decisão proferida no procedimento de produção antecipada de provas possui natureza meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. À míngua da demonstração cabal da nulidade da prova pericial e/ou do evidente equívoco de suas conclusões, resta inviabilizada a arguição voltada contra seu uso, ainda que parcial, como razões de decidir na sentença zurzida, o mesmo podendo ser dito com relação à utilização do sistema da persuasão racional para acolher o teor do respectivo laudo, porém parcialmente, com arrimo no restante do conjunto fático-probatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. A entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. Precedentes. 8. Conforme previsão contratual expressa, operando-se a renovação automática por prazo determinado ao final de cada 02 (dois) anos, a partir de instrumento cuja vigência ultimou-se em 31-9-2011, desde então o vínculo locatício perdura por prazo determinado, circunstância que denota a permanência da vigência contratual, e não sua cessação, como sugerem os 3ºs apelantes, operando-se a extinção correspondente, como visto, apenas ao final de cada biênio e com a entrega das chaves. Portanto, perduram, até tal evento, hígidos os efeitos materiais do contrato, inclusive quanto à eventual multa por rescisão e/ou descumprimento, para a locatária e seus fiadores, tendo em vista a falta de denúncia contratual prévia à configuração da inadimplência contratual balizadora da rescisão decretada judicialmente. Inteligência do disposto no art. 57 da Lei n. 8.245/1991. Casuística. 9. A cláusula penal é instituto jurídico de natureza de sanção civil, visando ao ressarcimento pelo inadimplemento contratual, podendo ser de duas espécies: compensatória (relativa à inadimplemento total) ou moratória (concernente ao inadimplemento parcial da obrigação). 10. Diante da constatação de que a cláusula penal estipulada no contrato sub judice estampa natureza compensatória do inadimplemento absoluto, resta vedada sua cumulação com a multa prevista no contrato com lastro no mesmo fato gerador, sob pena de incorrerem proscrito bis in idem - Cláusulas Décima e Décima Primeira. 11. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo- se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes. Inteligência do disposto no art. 421-A do Código Civil. 12. É lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação empresarial, o repasse à locatária do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13. Sob pena de se prestigiar o comportamento processual contraditório, deve-se determinar a compensação, no valor da condenação, do pagamento parcial realizado no iter processual (R$ 100.000,00), pois apesar denegada sua existência pelo autor/3º apelado, que o reputa alusivo a débitos anteriores aos aqui discutidos, a planilha por ele mesmo produzida sinaliza o oposto, conferindo azo à imputação realizada pela locatária. Casuística. 14. Constatada por prova pericial a necessidade de reforma do imóvel locado, às expensas da locatária, sem que a tanto tenha dado cumprimento, é de rigor sua condenação no valor correspondente, em caráter indenizatório, compreendendo também os valores locatícios pelo período necessário à conclusão da sobras. 15. A incidência de juros moratórios de 2%ao mês sobre as prestações inadimplidas, conforme previsão contratual, afronta o art. 5º do Decreto 22.626/33 e por isso deve ser reduzido para 1%. Ainda que se fale que o art. 1º da mencionada legislação entenda como abusiva a contratação das taxas de juros superiores ao dobro da legal de 1%,o que permitiria a aplicação da taxa então contratada (2%), vejo que a orientação jurisprudencial, em sua maioria, entende que se aplica aos juros remuneratórios. 16. Diante da constatação de que multa de 10% é contratualmente prevista para o caso de inadimplemento relativo (multa moratória),somando-se ao tardio cumprimento do pagamento de alugueis, é de rigor o reconhecimento de sua distinção da multa prevista para a hipótese de rescisão contratual (compensatória), viabilizando-se, portanto, a cumulação de ambas. Precedentes. 17. Tratando-se de alugueis não pagos, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, o credor ficou privado do valor especificado no contrato ao qual fazia jus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 18. A decretação da resolução do contrato de locação empresarial, mediante o depósito em juízo das chaves do imóvel, quando pendente sua reforma para o retorno das partes ao estado anterior, conforme previsto no contrato, implica o pagamento de indenização pelos reparos necessários em si, pelo tempo necessário para tais obras (valor locatício) e pelos consectários contratuais pertinentes às obrigações acessórias, desde que regularmente comprovadas, o que não pode ser dito na espécie com relação às faturas de energia elétrica, água e esgoto. Casuística. 19. A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 20. Diante da constatação de que, in casu, as rés pessoas jurídicas prosseguiram na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social e com o mesmo quadro de empregados, apropriando-se, ainda, de parte do estabelecimento empresarial, tendo em vista a venda parcial do complexo de bens dele constitutivo da sucedida à sucessora, resta configurada situação autorizadora da sucessão empresarial. 21. Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios/administradores com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. 22. Ausente a demonstração de qualquer situação concreta que se amolde efetivamente em termos de materialidade autorizadora do instituto da disregard doctrine, fica obstado o intento de estender aos sócios a responsabilidade obrigacional ordinariamente imputável à pessoa jurídica - dada a adoção da Teoria Maior da Responsabilidade. 23. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 24. O simples fato de haver o litigante exercido direito de propor distintas ações e feito uso de recursos previstos em lei não significa litigância de má- fé, porque tal fenômeno não pode ser presumido, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na espécie. 25. Diante da constatação de que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, é necessária a distribuição proporcional entre eles das despesas sucumbenciais. 1ª apelação cível conhecida e parcialmente provida. 2ª apelação cível desprovida. 3º apelação cível conhecida parcialmente e, nessa extensão, provida, em parte." (e-STJ fls. 2.741/2.746) Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A agravante interpôs o presente agravo interno (e-STJ fls. 3.163/3.178), repisando as razões do recurso especial. Sustenta a desnecessidade de interpretação contratual e de reexame de provas, sendo inaplicabilidade ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduz que o contrato de cessão e direitos foi reconhecido pelo próprio tribunal local, e que não poderia haver o reconhecimento da sucessão empresarial por mera presunção (art. 1.146 do CC). Diz que as dívidas não contabilizadas não podem ser atribuídas à agravante, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. Contrarrazões ao agravo interno às e-STJ fls. 3.182/3.192. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acolhimento das pretensões da agravante, no sentido de reconhecer sua ilegitimidade passiva e de afastar a ocorrência de sucessão empresarial, é inviável em sede de recurso especial tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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