Decisão · STJ

STJ AREsp 2699292

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 786): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução de Título Extrajudicial - Insurgência do exequente contra a r. decisão, que determinou à parte exequente a emenda à inicial, convertendo-se a presente ação de conhecimento, sob pena de indeferimento e extinção- Descabimento - Não consta dos autos título de obrigação certa, liquida e exigível, vez que depende de dilação probatória - Inteligência do artigo 803, I, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 888): As questões que estão sendo ventiladas são de extrema relevância, devendo ocorrer a expressa análise, pois trata-se de claro afronte as normas legais, as quais vem sendo afrontadas. Ora, em sendo analisadas todas as questões que estão sendo tratadas, em face das omissões existentes, de forma clara e direta, o recurso deveria ter sido tratado, corretamente, o que não vem ocorrendo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 895-915). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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