Decisão · STJ

STJ AREsp 2553627

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAROLINA MEIRELLES PRUDENTE CORREA DRAGONE e OUTRA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 980/994, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 733/734, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PRIMEIRA FASE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APRESENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 01.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CAROLINA. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E PROVAS DOCUMENTAIS QUE INFORMAM O ENVOLVIMENTO PESSOAL DA REQUERIDA NA PARCERIA COMERCIAL FIRMADA, TENDO INCLUSIVE RECEBIDO REMESSAS DE GARRAFAS DE VINHO EM NOME PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO E DESTINAÇÃO DE 3882 GARRAFAS DE VINHO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE EXIGIR CONTAS. PARTE REQUERIDA QUE EM RAZÃO DE RELAÇÃO DE PARCERIA COMERCIAL TEVE EM SUA DISPOSIÇÃO DETERMINADO NÚMERO DE GARRAFAS DE VINHO ENCAMINHADAS COM A FINALIDADE DE VENDA EM NOME DA EMPRESA ALMACOM, QUE FAZ JUS A UM VALOR FIXO POR GARRAFA VENDIDA. CAROLINA E CPDD QUE PROMOVIAM O PRODUTO E REALIZAVAM A INTERMEDIAÇÃO DAS VENDAS. DIREITO E EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTÁ-LAS EVIDENCIADO. DIREITO DAS REQUERIDAS À DA RECONVENÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DA PARCERIA COMERCIAL AJUSTADA. NECESSIDADE DA EMPRESA ALMACOM PRESTAR CONTAS, SOBRETUDO PORQUE AS REQUERIDAS CONTRATUALMENTE TERIAM DIREITO A EVENTUAL VALOR LÍQUIDO APÓS A VENDA DOS VINHOS. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DAS REQUERIDAS EM EXIGIR CONTAS E DA EMPRESA ALMACON EM PRESTÁ-LAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIOGO E DA EMPRESA HUNTER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO COM A PARCERIA COMERCIAL FIRMADA ENTRE AS DEMAIS REQUERIDAS. RÉUS QUE NÃO ESTIVERAM NA GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS. PEDIDOS REALIZADOS POR CAROLINA ATRAVÉS DE E-MAIL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIA (GARRAFAS DE VINHO) QUE DEVE SER BUSCADO PELAS VIAS ADEQUADAS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 804/846, e-STJ), as recorrentes apontam ofensa aos artigos 337, XI, 485, VI, 550, 551, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; 991 e 996 do CC/2002. Sustentam, em síntese, entre as fls. 816/826, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido foi omisso sobre os seguintes fatos: (i) a CPDD foi criada para a realização da parceria com a Recorrida, e isso demonstra a ilegitimidade passiva da Recorrente Carolina; e (ii) a ordem para emissão das notas fiscais em nome da pessoa física de Carolina veio diretamente do contador da Recorrida Almacon para atender os interesses desta, e, portanto, não há prova da efetiva participação daquela no negócio. No mérito, alegam: (a) ilegitimidade passiva da Recorrente Carolina; (b) ausência de interesse processual da Agravada para requerer a prestação de contas; e (c) inexistência do dever de prestar contas. Contrarrazões (fls. 874/881, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 957/967 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 980/994, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, as agravante, em suas razões de fls. 998/1033, e-STJ, insistem na alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Repisando o mérito recursal, pretendem ver afastada a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AGRAVANTES. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC/2015, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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