STJ AREsp 2631666
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Bráulio Silva Lima de Menezes desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/SJT (fls. 581/587). A parte agravante, em suas razões, defende que, "no caso em vergasto, não se busca a imersão indevida no acervo fático-probatório. O que se busca é verificar se a decisão que o defenestrou das fileiras da corporação, dentre outros axiomas, violou, ou não, o princípio da proporcionalidade. A propósito, o Enunciado da Súmula 665, desse sodalício, vai dizer que: o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Sob a égide da proporcionalidade, essa C. Corte Cidadã não está impedida de verificar se a decisão transbordou, ou não, os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, a despeito do enunciado, esse sodalício pode realizar a revaloração de provas, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido" (fl. 595). Reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mais, reedita as razões de mérito do recurso anteriormente não conhecido. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 610). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.