STJ AREsp 2685814
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, reconhecendo a existência de responsabilidade da agravante pelos danos morais. 2 . A modificação do julgado recorrido acerca da ocorrência ou não de danos morais implicaria revolver aspectos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONSTRUTORA OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 899-904). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 805): Apelação - Ação indenizatória - Obras de expansão do Rodoanel - Prova pericial que afastou o nexo de causalidade entre a conduta da apelada e as rachaduras e trincas no imóvel da autora - Sentença de improcedência - Apelo da autora -Insistência no pedido de indenização por danos morais - Acolhimento - Detonações a cento e vinte metros da residência da autora - Inadequação de horários - Explosões realizadas diariamente na obra, sendo várias em horários após às 18 horas e algumas por volta das 22 horas - Perturbação do sossego - Direito à moradia saudável como direito fundamental - Ruído excessivo que frustra o descanso da pessoa e a convivência familiar -Reparação civil devida Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00, corrigida monetariamente desde o arbitramento, acrescida de juros de mora da citação Recurso provido em parte. Embargos de declaração rejeitados (fl. 862): Embargos de declaração - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Requisitos legais não preenchidos (art. 1022 do CPC) - Pretensão meramente infringente - Inadmissibilidade - Embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta que (fl. 912): .. a agravante não busca em tempo algum ver reexaminada matéria conforme afirmado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante fundou em violação dos arts. 186, 187 e 927 DA LEI 10.406/2002, tendo em vista que o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo houve por desconsiderar tal vulneração. Não tratando, em momento algum, permissa vênia, o recurso especial de reexame de provas. Alega, ainda, que (fl. 913): .. ouve, no Recurso Especial, suficiente demonstração da violação alegada, contando com descrição minuciosa dos artigos, as circustancias que os aproxima e o cotejo analitico pertinente, o que determinada a sua admissão. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 919) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, reconhecendo a existência de responsabilidade da agravante pelos danos morais. 2 . A modificação do julgado recorrido acerca da ocorrência ou não de danos morais implicaria revolver aspectos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.