STJ REsp 1910263
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram -se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. A causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade é aberta, o que permite ao Tribunal adotar parâmetros não invocados pelo requerente, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: ADI n. 4.874 ED, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/3/2022. 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Fruta de Leite contra decisão de minha lavra, que conheceu parcialmente de seu recurso especial, negando-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) incorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC; (b) impossibilidade de se conhecer da tese de dissídio jurisprudencial a respeito desses dispositivos, uma vez que eventual negativa de prestação jurisdicional deve ser apreciada no caso concreto; (c) inexistência de julgamento extra ou ultra petita; (d) falta de prequestionamento do art. 10 do CPC. Insiste o agravante na tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao argumento de que (fls. 612/614): .. EM NENHUM MOMENTO os Recorrentes pretenderam a análise da compatibilidade da Lei Municipal com a Lei nº 8.112/90, tampouco o reconhecimento de qualquer violação ao citado ato normativo editado pela União. O que se afirmou, em sede de recurso, foi que os Acórdãos Regionais incorreram em vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por não terem se pronunciado sobre a alegada similitude entre a previsão normativa impugnada nos autos e o artigo 92 da Lei nº 8.112/90, já que, embora ambos os atos normativos tenham previsto a licença "sem remuneração" do servidor para o desempenho de mandato em entidade sindical, apenas a constitucionalidade da legislação municipal foi objeto de questionamento. Destacou-se, ainda, que o pronunciamento expresso da Corte Regional sobre a tese suscitada possui relevância na medida em que, à luz da garantia constitucional de auto-organização e auto-normatização conferida igualmente a todos os Entes Federativos, não se pode acolher arguições de inconstitucionalidade sobre o texto de normas municipais enquanto permanecem inquestionados dispositivos de legislação da União, cujo conteúdo revela as mesmas diretrizes adotadas pelo Município de Fruta de Leite. É ler: .. Vê-se, portanto, que, ao contrário do quanto afirmado na r. decisão agravada, A PRETENSÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL NÃO DIZ RESPEITO À INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUESTIONADA EM FACE DA LEI Nº 8.112/90 e, assim, resta efetivamente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional do Eg. TJMG. Nessa toada, defende que a tese de inadequação da via eleita não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem. Isso porque (fls. 614/615): .. segundo o Tribunal a quo, a questão relativa à inadequação da via eleita foi deduzida apenas na via estreita dos embargos de declaração, e, ainda que o Autor tenha suscitado dispositivos da Constituição Federal para sustentar a inconstitucionalidade da lei municipal, o julgamento da ação baseou-se na Constituição do Estado. Confira-se o trecho da decisão: .. Entretanto, ao decidir em tais termos, o Tribunal de Justiça Estadual permaneceu absolutamente silente quanto à arguição dos ora Agravantes de que, tratando-se de matéria de ordem pública, A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO AUTOR PODERIA SER RECONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, inclusive no julgamento dos Embargos de Declaração, sendo certo que o parâmetro de julgamento adotado pelo Tribunal não convalida o vício processual da inicial, e, consequentemente, não afasta a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em atendimento ao disposto no artigo 485, §3º, incisos I e IV do CPC/2015. De igual modo, afirma que (fls. 615/616): Também não prospera o argumento da r. decisão agravada de que a "tese de ausência de fundamentação também foi enfrentada e afastada quando do julgamento dos aclaratórios". Nas razões dos Embargos de Declaração apontou-se que o Acórdão que julgou a ação parcialmente procedente NÃO DEDICOU UMA LINHA SEQUER sobre as seguintes teses suscitadas pelos ora Agravantes ao longo de todas as manifestações processuais: .. Não obstante, ao apreciar os Embargos, a Corte de origem entendeu pela ausência de omissão mediante o argumento genérico de que (i) o cotejo entre as informações prestadas na ADI e o inteiro teor do acórdão impugnado revela que os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador foram devidamente considerados e analisados; e (ii) que o artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015 impõe o expresso pronunciamento do julgador apenas em caso de precedente vinculante suscitado pela parte. Veja-se: .. Ou seja, todos os cinco fundamentos invocados pelos ora Agravantes para defender a constitucionalidade da lei municipal NÃO FORAM EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO que permaneceu omisso mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Por fim, restou, sim, evidenciada a ausência de fundamentação dos Acórdãos regionais no que se refere ao princípio da congruência, pois a Corte de origem rejeitou a tese suscitando precedente do Supremo Tribunal Federal sem demonstrar como tais razões de decidir se aplicam ao caso concreto no qual a modificação da causa de pedir foi feita pelo Tribunal sem prévia intimação das partes para manifestação. Lado outro, diz que (fl. 617): .. o dissídio jurisprudencial suscitado no bojo do Recurso Especial diz respeito à divergência da interpretação dada pelo Tribunal de origem e por este Superior Tribunal de Justiça quanto à delimitação normativa do artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC/2015, na medida em que, enquanto os Acórdãos regionais sustentaram que o dispositivo processual exige o pronunciamento do Julgador apenas sobre os precedentes vinculantes eventualmente invocados pela parte, esta Corte já decidiu que a norma prevê o enfrentamento de qualquer precedente, seja ele vinculante ou não. Daí concluir que (fl. 622): Ou seja, neste ponto específico da pretensão recursal, não há qualquer necessidade de análise das peculiaridades do caso, mas, tão somente, que sejam OBJETIVA E JURIDICAMENTE confrontadas a interpretação dada pelo TJMG a respeito da norma processual e a interpretação levada a efeito por este Superior Tribunal de Justiça, para, ao final, reconhecer que, à toda evidência, a posição do Tribunal a quo quanto ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do CPC/2015 destoa do alcance fixado por esta Corte Superior. Em relação à tese de afronta aos arts. 10, 141 e 492 do CPC, alega que "ainda que para a declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada na inicial o Tribunal Regional restasse autorizado a utilizar, como parâmetro de controle, dispositivo constitucional não invocado pela parte Autora, haveria de ser assegurada a prévia manifestação das partes a esse respeito" (fl. 623). Nesses termos, assevera que, "tendo havido a modificação da causa de pedir sem prévia oportunidade de manifestação das partes no caso concreto, deve-se reconhecer o error in procedendo com a consequente decretação de nulidade dos Acórdãos regionais" (fl. 623). Especificamente no que concerne ao art. 10 do CPC, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 282/STF, pois a matéria foi implicitamente prequestionada, na medida em que "colhe-se da página 19 dos Embargos de Declaração que foi construída toda a fundamentação subjacente à norma processual, especialmente quando afirmado que a decisão foi "fundamentada por questão não suscitada pela parte e a cujo respeito não foi assegurado ao Embargo a oportunidade de manifestação"" (fl. 624). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação (fl. 631). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram -se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. A causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade é aberta, o que permite ao Tribunal adotar parâmetros não invocados pelo requerente, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: ADI n. 4.874 ED, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/3/2022. 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido.