STJ AREsp 3100297
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE CAMPOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 561-562). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ, pois não busca rediscutir fatos ou provas, mas sim demonstrar interpretação equivocada de dispositivos legais pelo Tribunal de origem. Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 não pode impedir a análise de questões jurídicas relevantes. Ressalta ainda que a matéria possui repercussão geral, por transcender o interesse subjetivo das partes e envolver direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. A parte agravada apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 574). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.