STJ AREsp 2639808
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Brasilcraft Comércio de Artefatos de Couro Ltda. desafiando decisão de fls. 254/258, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplica-se o impedimento da Súmula 7/STJ quanto à apontada validade da CDA, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre; (II) no tocante à alegada violação ao art. 212 do CTN, que funda a tese recursal de que o título estaria eivado de nulidade por se basear em legislação revogada, incide o empeço sumular 283/STF , ante a ausência de impugnação a alicerce basilar do acórdão recorrido; (III) incide, mais uma vez, a Súmula 7/STJ, pois desconstituir as premissas fáticas assumidas pelo Tribunal a quo de que o título executivo não se baseou em legislação revogada, a fim de fazer valer a argumentação de que seria possível constatar de plano que foram utilizadas em sua fundamentação leis revogadas, como intenta fazer crer a parte ora agravante, demandaria revolvimento do conjunto probatório; e (IV) aplicável à espécie o Enunciado 280/STF, pois o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, as Leis estaduais 3.040/1998 e 2.657/1996, providência vedada em sede de apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "ao contrário do que se afirma pela R. Decisão, não pretende a Agravante o simples reexame de prova, mas sim, que seja reparada a injustiça cometida no julgamento proferido pelas instâncias inferiores, de modo que seja realizada pelo Tribunal Competente, a manutenção da coerência e unidade do Sistema Jurídico Federal. No caso em tela, as Certidões de Dívida Ativa que dão suporte ao feito executivo Fiscal, estão corrompidas pelo vício de nulidade, visto que foram constituídas em desacordo com o que determina a legislação em vigor, Além disso, temos ainda a violação ao artigo 212 do mesmo Codex e que, apesar de possuir caráter complementar à Constituição e estar em pleno vigor, não está sendo devidamente honrado e cumprido pela Administração Fazendária, o que, mais uma vez, comprova a flagrante violação a Lei Federal. Desse modo, cumpre ressaltar que foi exaustivamente demonstrada e comprovada pela Agravante desde a sua primeira manifestação nos autos, a ilegalidade da cobrança veiculada pela Fazenda Nacional, que não demonstra e não comprova em momento algum, o desacerto das alegações invocadas, limitando-se apenas a afirmar que as informações constantes da CDA são totalmente satisfatórias para a defesa da parte" (fl. 266); e (ii) "não há que se falar que o Especial em questão não englobou todos os fundamentos utilizados na R. Decisão, visto que a Agravante veiculou as razões de seu recurso contestando de forma satisfatória o referido julgado, inexistindo qualquer dificuldade para análise do mérito do recurso, bem como, dos entendimentos já pacificados" (fl. 268). Impugnação às fls. 285/292. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.