STJ AREsp 2587624
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ivanir Galvão contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. Inconformada, a parte recorrente afirma que (fls. 286/288): Extrai-se do agravo de Fls. (e-STJ Fl.265/269) que a parte autora, ao contrário da decisão, ora atacada, impugnou a inadmissão do recurso especial de forma específica, demonstrando que não cabia aplicação das Súmulas aplicadas. Quanto aos referido óbices, assim impugnou a parte autora: DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ A decisão proferida aduziu que o pedido formulado pelo Agravante no recurso especial constitui ofensa à coisa julgada, pois já houve definição no título executivo judicial acerca dos parâmetros a serem utilizados na fase de execução e que a alteração destes, enseja o óbice da Súmula 83/STJ, cujo teor segue: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em que pesem as alegações do Douto Relator, cumpre ao Agravante aduzir que não há que se falar em incidência da Súmula 83/STJ, pois, ao analisar o recurso especial interposto - Id. 155320803, pág. 1/12, constata-se de forma inequívoca que o pedido formulado pelo Agravante refere-se a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé a título de auxílio doença, veja: .. Veja que a Agravante colacionou vários julgados, inclusive do STJ que possuem entendimento divergente ao que constou no acórdão recorrido. Diante disso, não há que se falar em incidência das Súmulas 83 no caso em tela, pois conforme se observa no recurso especial interposto, no Id. 155320803, pág. 1/12, o Agravante demonstrou que há entendimento do STJ que coaduna com o pedido formulado no recurso interposto. Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, a Súmula 83/STJ, portanto a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso. Por fim, pleiteia, com essas alegações, a reforma do decisório. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 298). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.