Decisão · STJ

STJ REsp 2121193

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônio José de Sousa contra a decisão de fls. 221/225, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) Inicialmente, percebe-se que o nobre apelo que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, uma vez que não houve a apresentação de embargos de declaração, recurso que sustentaria a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, II, V e 1.022, do CPC, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF; e (II) Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, ao apreciar a subjacente ação rescisória, afastou a violação literal aos arts. 49, I, b, e 57, § 2º, da Lei 8.213/91 e, em acréscimo, concluiu pela aplicação da Súmula 343/STF. Entretanto, o apelo nobre não impugnou alicerce basilar e autônomo que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "à época do julgamento do acórdão rescindendo (02/2018), havia interpretação controvertida nos Tribunais" (fl. 137), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A parte agravante, em suas razões, afirma que "o fundamento do Recurso Especial é a violação ao art. 1.022 e ao art. 489, § 1º, IV do CPC, a decisão do E. TRF, conforme demonstrado, restou omissa quanto a relevante ponto, havendo, portanto, a negativa de prestação jurisdicional" (fl. 232) e que "para demonstrar a relevância do tema que fora preterido, o recorrente, obviamente, teve que explicitar tratar-se de uma observação contida no LTCAT e no PPP, de que independentemente da utilização de EPI permanecia o risco de acidente" (fl. 232). Alega também o recorrente que "o TRF partiu de uma premissa totalmente equivocada acerca a prova contida nos autos para julgar improcedente a demanda. O recorrente, socorrendo-se recorrente da proeminência desta Corte, interpôs o Recurso Especial com vistas a restabelecer seu direito, cuja tese jurídica já se encontra sedimentada nesta Honrosa Casa (RESP REPETITIVO 1306113/SC)" (fls. 232/233) e, por isso, pede a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a autarquia agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 240. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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