Decisão · STJ

STJ REsp 2133304

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jocimar Vicente Ferreira desafiando decisão de fls. 602/603, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu recurso especial, em face da incidência da Súmula 284/STF. A esse decisório foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fl. 621/623). Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, pois indicou que o "código 2.4.5 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 classifica como nocivas as atividades que envolvem o trabalho com transporte manual de carga em área portuária, o que foi pontuado expressamente no Recurso Especial das folhas 573 a 580" (fl. 632). Defende que, "a esse respeito, pontua-se que o Decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979 aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" (fl. 632). Por fim, alega que, "considerando que no Recurso Especial foram indicados expressamente o disposto no item 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79, com respaldo no Tema 534 do STJ que classifica como nocivas as atividades que envolvem o trabalho com transporte manual de carga em área portuária, o presente REsp merece ser conhecido e provido integralmente" (fl. 633). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 643. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de decretos na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). 3. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Agravo interno não provido.
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