Decisão · STJ

STJ REsp 2034009

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-14publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊN CIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 390/396) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 383/386). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o v. acórdão acabou sendo omisso ao fato de que a própria Recorrida deixou claro que tais documentos cuja exibição se pretendia serviriam para o ajuizamento de ação judicial (vide item 31 da petição inicial - fl. 10), o que deveria ensejar a aplicação do art. 303, §1º e §2º, do NCPC, para que a presente ação fosse extinta sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 391). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF , por entender que "tudo foi devidamente exposto no recurso especial com impugnação específica e sem demandar o reexame de provas" (e-STJ fl.393). Afirma ser "incontroverso que a Recorrida nunca solicitou tais documentos antes do ajuizamento da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, o que caracteriza ausência de interesse recursal" (e-STJ fl. 393) e a consequente extinção da ação. Reforça que "não pretende rediscutir fatos (..), mas sim a adequação da solução jurídica dada aos fatos pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fl. 395). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo que "todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de LUCIANO WOLF DE ALMEIDA, OAB/SP 207.167, sob pena de nulidade (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC); e apenas o patrono em questão passe a constar como representante da Deloitte para fins de cadastro das partes nestes autos" (e-STJ fls. 400/404). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊN CIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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