STJ REsp 2030500
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL RESULTANTE DO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL JÁ PRODUZIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (e-STJ fls. 1.127/1.134) contra a decisão (e-STJ fls. 1.119/1.123) que, conhecendo apenas em parte do recurso especial por ela intentado em lide na qual contende com EDER PRADO COSTA, negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada, concluiu-se: (i) pela não configuração de negativa de prestação jurisdicional em virtude da rejeição, pela Corte local, de aclaratórios opostos pela recorrente, ora agravante, ao acórdão de fls. 976/990; (ii) pela impossibilidade de reexame das conclusões da Corte de origem a respeito da suficiência da prova documental, bem como da perícia produzida no feito pelo IMESC para o deslinde escorreito da controvérsia ante o óbice da Súmula nº 7/STF. Nas presentes razões (e-STJ fls. 1.127/1.134), a agravante se limita a tentar convencer esta Corte Superior de que a prova pericial produzida na origem, diferentemente do que entenderam ambas as instâncias de cognição exauriente, não seria suficiente para a correta solução da controvérsia , pelo que seria necessária a produção de nova perícia judicial. Aduz apenas que: "(..) o mencionado laudo do IMESC deixou de responder os quesitos relacionados com o objeto da perícia de medicina legal - criminal, que foram formulados pela agravante, anotando isso expressamente, inclusive. De outro modo, o escopo da prova pericial realizada pelo IMESC apenas se limitou a verificar a alegada lesão na mão do segurado, sofrida, segundo ele, "quando foi cortar uma mangueira"; e a incapacidade derivada daí. Ambas as apreensões que não interagiram com o cerne da discussão - lide. Repise-se, o laudo do IMESC deixou anotado de que não se debruçaria - como de fato não se debruçou - sobre a questão relacionada com a dinâmica do acidente, em si considerado, discutida com veemência pela seguradora em razão da inverossímil narrativa do agravado. (..). Ou seja, e mais uma vez, o próprio laudo pericial deixou anotado que não teria abordado diversos questionamentos aviados pela BRASILSEG, todos muito importantes, pois com o objetivo de comprovar a alegada fraude cometida pelo segurado. O fato é que a Cia. sustentou desde o início, exercendo o seu legítimo direito de defesa, que o sinistro aviado pelo agravado poderia ser uma fraude, razão pela qual requereu a produção da referida prova pericial de medicina legal - criminal. O e TJ-SP, em princípio, negou esse direito à Cia. alegando que a sua iniciativa de postular essa prova estaria preclusa, mas, depois, confrontado pelos argumentos da seguradora, que não deixavam dúvida acerca da inexistência da alegada preclusão, passou a adotar o entendimento de que essa perícia seria prescindível pelos elementos coligidos nos autos" (e-STJ fls. 1.129/1.132). Ao final, pugna pelo provimento do presente agravo interno, para que seja provido seu especial e, com isso, reformado o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Regularmente intimado, o ora agravado. - EDER PRADO COSTA - apresentou contraminuta ao agravo interno (e-STJ fls. 1.137/1.147), postulando o não provimento da presente irresignação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL RESULTANTE DO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL JÁ PRODUZIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.