Decisão · STJ

STJ AREsp 2685847

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-11-14
CIVIL
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Lima de Freitas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.406/1.410). A parte agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, " n o caso dos autos, o acórdão atacado não se encontra suficientemente fundamentado, pois não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes" de "infirmar a conclusão adotada pelo julgador", ensejando a nulidade processual. .. requer-se o reconhecimento por esta Colenda Corte de que o Tribunal a quo foi incorreu em erro de premissa fática ao confundir contrato temporário com contrato de terceirização, devendo o acórdão ser cassado, por força do inciso I, art. 1.022, do CPC, e os autos retornar ao Tribunal a quo para que seja examinado de acordo com a premissa fática correta (realização de contrato de terceirização durante a vigência do concurso público)" (fls. 1.420/1.426). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, pois " o corre que não se pretendeu, com o recurso especial interposto, a análise de provas, mas sim o reconhecimento das diversas nulidades existentes no acórdão recorrido que teriam violado os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, resultando em uma prestação jurisdicional nula por violação ao dever de fundamentação adequada e completa exigido pelo ordenamento jurídico" (fl. 1.426). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.434/1.442). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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