Decisão · STJ

STJ HC 876508

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-18
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No caso, o Tribunal de origem indicou que não haveria nulidade de provas, uma "vez que o paciente adentrou apressadamente no imóvel, com uma embalagem volumosa de papel nas mãos, logo após perceber a aproximação da viatura, o que motivou sua abordagem". 4. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o "nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais", sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a absolvição do acusado. 5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, trancar a ação penal, determinando a soltura imediata do paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel da Rocha Meira Bezerra contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 55): Habeas Corpus. Suposta prática de tráfico de drogas. Alegação de nulidade das provas, em razão da abordagem ter sido realizada por guardas municipais e por invasão de domicílio. Inadmissibilidade. Crime permanente. Fundada suspeita verificada. Paciente que, ao avistar os agentes públicos, empreendeu fuga para o interior da residência. Precedentes do C. STJ. Irregularidade na prisão em flagrante do acusado ou na apreensão das drogas não verificada, na via estreita do writ. Custódia cautelar mantida. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas, estando preso preventivamente. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, esse foi denegado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de provas lícitas acerca da prática do crime, diante de ilegalidade concernente à atuação indevida da guarda municipal, em típica atividade de polícia investigativa, procedendo à busca pessoal e domiciliar dissociada da proteção de bens ou serviço municipal. Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade, com a soltura do paciente. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pela denegação. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No caso, o Tribunal de origem indicou que não haveria nulidade de provas, uma "vez que o paciente adentrou apressadamente no imóvel, com uma embalagem volumosa de papel nas mãos, logo após perceber a aproximação da viatura, o que motivou sua abordagem". 4. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o "nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais", sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a flagrante ilegalidade da prisão em flagrante, por ausência de justa causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a absolvição do acusado. 5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, trancar a ação penal, determinando a soltura imediata do paciente.
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