Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 643

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-28publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 153/158) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo a decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, a qual determinou o levantamento de valor oriundo da liquidação de criptoativos (e-STJ fls. 138/146), mantida pelo acórdão de fls. 112/117 (e-STJ) que denegou a segurança. Em suas razões, a agravante menciona que "a adoção da via mandamental deu-se pela particularidade de que restara escoado prazo para interposição do recurso cabível ante a superveniência de questão absolutamente excepcional a envolver equívoco (à época sanável) na oportunidade em que este peticionário fora substabelecido para atuar nos autos de origem (ausência, pelo advogado substabelecente, de pedido de inclusão do nome do presente patrono nos cadastros de autuação para fins de vindouras publicações e intimações)" (e-STJ fl. 154). Nesse contexto, afirma que "tal situação não restou apreciada especificamente pela r. decisão agravada, o que seria de rigor por envolver pretensão visando mitigar, sob o ângulo do princípio da instrumentalidade, obstáculo eminentemente formal para apreciação de matéria que, sob a ótica da Agravante, pode ser arguível e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição" (e-STJ fl. 155). Reitera a tese central invocada na origem, acerca da "conversão de criptoativos em dinheiro para fins de constrição judicial em diversos processos de execução aforados contra a Agravante, notadamente a ausência de prova segura e inequívoca de que tais ativos, efetivamente, são de titularidade da Agravante, dadas as idiossincrasias das atividades anteriormente exercidas pelo proprietário da empresa-recorrente (a qual se encontra inativa e seu proprietário custodiado há aproximadamente quatro anos)" (e-STJ fl. 155). Defende que a decisão agravada, "inclusive, desconsiderou relevante precedente extraído do MM. Juízo de Direito da 3a Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de São Paulo -SP (decisão anteriormente juntada aos autos) que reputou presente dúvida acerca da titularidade dos criptoativos cuja constrição fora pretendida e afastou a possibilidade de conversão em dinheiro para fins de satisfação da execução" (e-STJ fl. 155). Ressalta que "a Agravante jamais buscou, por óbvio, procrastinar ou criar obstáculos para o pagamento de dívidas, entretanto, vem manifestando a possibilidade de tumulto processual, violação à segurança jurídica e prejuízo aos demais credores caso efetivamente levantados numerários provenientes de tais criptoativos à míngua de providências de natureza instrutória para perquirir-se a real titularidade, preocupação levada a efeito pelo sobredito Juízo e que se mostra absolutamente relevante diante das particularidades do caso, até porque a manutenção dos levantamentos confere alto potencial de dano irreparável caso sobrevenha determinação em abono da pretensão recursal" (e-STJ fls. 155/156). Aduz que a pretensão, "por meio da via da tutela cautelar antecedente, em especial com fundamento no poder geral de cautela assegurado ao Magistrado, é no sentido de que a apuração da titularidade dos criptoativos seja implementada pelo MM. Juízo de origem, cujo numerário se aproxima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), pelo que seu levantamento (já ordenado), nos moldes determinados pelo Magistrado, poderá causar dano de improvável e incerta reparação" (e-STJ fl. 156). Assim, "invoca-se seja observado o devido processo legal, notadamente o contraditório, a fim de que seja conferida oportunidade para a apuração da titularidade dos criptoativos, reputando a Agravante que o cenário fático-processual dos autos autoriza seja reconhecida urgência e relevância do tema, inclusive trazendo precedente em caso idêntico em que a tutela jurisdicional convergiu com a pretensão ora requerida em sede de Tutela Cautelar Antecedente, de sorte que o Agravo, s.m.j., comporta provimento para a respectiva matéria de fundo" (e-STJ fl. 156). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, a fim de que seja concedida a tutela provisória de urgência e o efeito suspensivo ativo ao agravo nos próprios autos, ou que, alternativamente, seja determinada expressamente a prestação de caução idônea no mesmo valor levantado. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser "incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado" (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022). 4. "O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)" (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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