Decisão · STJ

STJ AREsp 2437415

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gerino Pereira da Cunha contra a decisão monocrática de fls. 587/590, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte. A parte agravante, em suas razões, afirma que "não há que se falar em incidência da súmula 83 do STJ, no caso em tela, pois conforme se observa no recurso especial interposto, notadamente às fls. 341/372, o Agravante demonstrou que há entendimento atual do STJ divergente acerca das matérias deduzidas" (fl. 598). Aduz que "a matéria deduzida no recurso especial, não demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, pois trata única e exclusivamente de matéria de direito, que visa decidir sobre ofensa de Lei Federal, art. 20, § 3º e art. 260, do CPC/73, o qual prevê que os honorários serão apurados quando da liquidação, reforçando a ideia de que a porcentagem da sucumbência seja fixada sobre o proveito econômico e não apenas até a sentença, não ensejando a incidência, portanto, da regra prevista no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior" (fl. 599). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 607. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVISÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tal como destacado no decisum agravado, em razão de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é caso de aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 2. Os honorários de sucumbência foram fixados dentro do percentual previsto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, de forma que a revisão do valor exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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