Decisão · STJ

STJ AREsp 2593218

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e adequadamente fundamentada quanto aos motivos da fixação da DIB do auxílio-acidente na data posterior ao último auxílio-doença usufruído pelo segurado. Esta a razão de não prosperar as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido o interesse recursal, ante a não tratativa, pela tese firmada no julgamento do Tema 862/STJ, da questão discutida neste feito. 3. Entretanto, tendo-se apoiado o Tribunal de origem no laudo pericial que reconheceu a impossibilidade de determinar a data de início da incapacidade laboral parcial e permanente, é inviável infirmar suas conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese defendida pelo segurado no tocante ao termo inicial dos juros de mora não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que faz incidir, ao caso, o teor da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Dias Chaves contra decisão de fls. 563/565, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, da ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial do benefício acidentário, por ter o Tribunal de origem efetuado juízo de retratação quanto ao Tema 862/STJ e por incidência da Súmula 284/STF, por não se ter indicado quais dispositivos legais teriam sido violados na fixação do termo inicial e dos índices dos juros de mora. Sustenta o ora agravante que (fl. 572): .. os embargos de declaração foram rejeitados sem que o E. Tribunal a quo se manifestasse acerca dos artigos tido como violados, restando clara a violação ao artigo 1.022 do NCPC. Defende que, "conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, basta que tenha sido interposto embargos de declaração, para que a matéria seja considerada como prequestionada" (fl. 573) e acrescenta (fls. 573/574): .. é evidente o interesse recursal do autor, visto que o v. Acórdão, em juízo de retratação, fixou o termo inicial do auxílio acidente em a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio doença (13/10/2005), enquanto o recurso especial do autor pleiteia a fixação do auxílio acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do primeiro auxílio doença (14/01/2004). .. Todavia, cumpre destacar que o recorrente não fez qualquer pedido em seu recurso especial quanto a forma de incidência dos juros da mora. A única coisa que foi pleiteada no recurso especial, quantos aos juros da mora, foi que, caso alterado o termo inicial do auxílio acidente, deveria ser também alterado o termo inicial dos juros da mora. .. Ainda segundo o recorrente (fl. 576): Assim, a Tese firmada no julgamento do Tema 862/STJ em nenhum momento estipula que o auxílio doença deva ser fixado a partir da cessação do último auxílio doença, quando houver mais de um auxílio doença concedido pela mesma moléstia. No caso, o autor foi beneficiado com auxílio doença anteriormente, em razão da mesma moléstia diagnosticada no laudo pericial, não podendo ser considerado o último auxílio doença como sendo o auxílio doença que deu origem ao auxílio acidente. Por estas razões, requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 590). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e adequadamente fundamentada quanto aos motivos da fixação da DIB do auxílio-acidente na data posterior ao último auxílio-doença usufruído pelo segurado. Esta a razão de não prosperar as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional. 2. Reconhecido o interesse recursal, ante a não tratativa, pela tese firmada no julgamento do Tema 862/STJ, da questão discutida neste feito. 3. Entretanto, tendo-se apoiado o Tribunal de origem no laudo pericial que reconheceu a impossibilidade de determinar a data de início da incapacidade laboral parcial e permanente, é inviável infirmar suas conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A tese defendida pelo segurado no tocante ao termo inicial dos juros de mora não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que faz incidir, ao caso, o teor da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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