STJ REsp 2016141
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora. 2. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. 3. A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LILIAN KELLEN FERREIRA e ALCIDNEY DE MATOS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 709): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - OCORRÊNCIA - ENTREGA CONDICIONADA A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ABUSIVIDADE - TEMA 996 DO STJ - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - LUCROS CESSANTES - PRESENÇA - ATRASO NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - MULTA REDUZIDA. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. O atraso na entrega do imóvel vendido à parte autora, sem qualquer justificativa plausível para tanto, configura danos morais, passíveis de indenização, considerando a frustração da legítima expectativa ao direito. Consoante entendimento firmado pelo c. STJ, nos casos de atraso na entrega de imóvel, por fato atribuível à construtora, é devida ao promissário comprador Indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do Imóvel, independentemente da existência de prova. Curvo-me à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido deque a multa estipulada pelo art.35, §5, da Lei 5.591164 é cláusula penal inserida no contrato firmado entre o incorporador e o adquirente, sujeitando-se, portanto, aos - dispositivos do Código CiviI (que dispõem sobre as limitações da çláusula penal. (Precedente R Esp 1799881/ RJ). No caso, como não houve prejuízo à parte autoria justificar a pretendida multa, sendo que a omissão do registro da incorporação imobiliária, foi regularmente sanada antes mesmo do ajuizamento desta ação, tenho que a multa deve ser reduzida para 1% do valor pago (valor do contrato), nos moldes do que foi previsto no art. 413 do CC/02. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial dos agravantes determinando o retorno dos autos à origem para: i) apreciação da incidência da taxa de evolução de obra ou juros de obra e o índice de correção INCC à luz do referido repetitivo; ii) fixação dos honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do CPC; iii) incidência de correção monetária da multa a partir do momento do descumprimento da obrigação (registro da incorporação imobiliária). Aduz o agravante que um dos pedidos aduzidos no recurso especial não foi provido, qual seja, a manutenção do percentual da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei Especial n. 4.591/64, uma vez que o Tribunal a quo reduziu para 1% do valor pago. Nesse sentido, informa que a apreciação do pedido não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois "os agravantes requerem a revaloração jurídica dos fatos sobejamente reconhecidos na instância ordinária, à luz do princípio da proporcionalidade, porque o percentual ínfimo fixado é desproporcional, irrazoável e inadequada em face dos danos materiais e morais reconhecidos no v. acórdão combatido" (fl. 852). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 864-868. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora. 2. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil. 3. A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.