STJ AREsp 2468080
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que houve o trânsito em julgado e a preclusão da matéria, bem como o interesse recursal dos advogados que atuaram no feito, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCRETRAN S.A. e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Naquela oportunidade (e-STJ fls. 6.461/6.464), as seguintes questões foram decididas: (i) não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional, e (ii) a revisão do entendimento do tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Nas presentes razões (e-STJ fls. 6.475/6.899), a s agravantes insistem na tese de que houve negativa de prestação jurisdicional e sustentam que não há necessidade de revolvimento de conjunto fático-probatório e afronta à Súmula nº 7/STJ. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 6.906/6.921), pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram que houve o trânsito em julgado e a preclusão da matéria, bem como o interesse recursal dos advogados que atuaram no feito, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido.