STJ AREsp 2646484
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido à legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Edmir Quim contra a decisão monocrática de fls. 739/740, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em face da incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional do artigo 56 do Decreto 3.048/99, bem como o artigo 292 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" e que, " q uanto ao direito a opção ao benefício mais vantajoso e fruição dos atrasados, o Agravante apontou ofensa ao artigo 56 do Decreto 3.048/99, tendo em vista a possibilidade de recebimento dos atrasados até a data do benefício administrativo, o que inclusive já foi superado pelo Tema 1018/STJ e a respectiva retratação às Fls. (e-STJ Fl.650)" (fl. 748). Por fim, alega o agravante que "no tocante aos honorários advocatícios destacou violação ao artigo 292 do CPC, uma vez que o v. acórdão fixou honorários até a data da sentença, sem observar os dispositivos de lei que determinam remunerar o advogado, observando-se o trabalho desenvolvido até o trânsito em julgado" (fl. 748). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 759. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido à legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.