Decisão · STJ

STJ EREsp 2031593

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-04publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PECULIARIDADES DO CASO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, foram explicitadas as razões pelas quais o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribuna local, ao reconhecer o implemento da prescrição, considerou as peculiaridades da causa para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 651): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PECULIARIDADES DO CASO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca do termo inicial da prescrição exigiria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que há omissão no acórdão embargado, pois não se aplica a Súmula n. 284/STF, ocasião em que foi apontada omissão no tocante à cláusula de vencimento. Alega, ainda, que não incide a Súmula n. 7/STJ, visto que "se pede é que seja APLICADA A LEI, mais especificamente o art. 25, I da Lei nº 8.906/94, agregados aos demais dispositivos de lei suscitados no recurso interposto" (fl. 663). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PECULIARIDADES DO CASO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, foram explicitadas as razões pelas quais o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribuna local, ao reconhecer o implemento da prescrição, considerou as peculiaridades da causa para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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