STJ REsp 2135448
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela FAZENDA NACIONAL para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 2.135.448/RJ, em que dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal a quo determine os honorários com base no proveito econômico. A agravante alega que, nas razões de seu recurso especial, requereu a fixação do valor dos honorários com base no valor da causa. Aduz (e-STJ fl. 455): A fixação dos honorários advocatícios deverá levar em consideração o valor atribuído à causa pela própria contribuinte. Assim, "se o valor da causa não corresponde ao da condenação, tal distorção reflete equívoco da própria agravante, com repercussão no pagamento das custas judiciais. Nesse sentido, acolher a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários do valor da causa para o do valor da condenação, a fim de majorá- los, implica beneficiá-la da própria torpeza, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário". Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 462) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.