STJ AREsp 2732753
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ARTIGO 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo 927 do CPC que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 7/STJ e n. 13/STJ (fls. 744-748). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 458-459): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária" , porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. APELO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 488-492). Alega a agravante que a decisão impugnada, ao aplicar as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, bem como as Súmulas n. 7 e 13 do STJ, incorreu em erro, uma vez que o recurso especial estava devidamente fundamentado, evidenciando a necessidade de considerar outros elementos além da taxa média. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na taxa média de mercado para revisar os juros remuneratórios, sem levar em conta as particularidades do caso, em desacordo com o entendimento consolidado pelo STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 765-773). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 421 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ARTIGO 927 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 421 do CC se faz de forma genérica, sem demonstrar de que forma o Tribunal de origem teria comprometido a liberdade contratual, limitando-se a mencionar o uso da "taxa média de mercado" como critério de análise. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 3. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob o argumento de que a realização de prova pericial contábil seria indispensável para verificar a suposta abusividade da taxa de juros fixada e determinar a nova taxa a ser aplicada, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A indicação genérica do artigo 927 do CPC que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. Agravo interno improvido.