STJ AREsp 2656774
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, referente à execução de título extrajudicial extinta pela satisfação da obrigação. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 884 do CC/2002 e 775, parágrafo único, I, do CPC/2015, sustentando que a liquidação extrajudicial da dívida configuraria desistência da execução, justificando a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação extrajudicial da dívida pela parte executada configura desistência da execução, de modo a justificar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que não houve desistência do processo pela parte exequente, mas sim pagamento do débito pela parte executada, não cabendo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. As alegações da parte agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A liquidação extrajudicial da dívida pela parte executada não configur a desistência da execução pela parte exequente, não cabendo a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; CC/2002, art. 884. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 395/398) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 390/392). Em suas razões, a parte agravante alega que "o art. 85 § 1º do CPC foi, flagrantemente, violado por manobras escusas da Agravada em ter tratado a liquidação do débito, extrajudicialmente, sem a participação do presente subscritor, advogado da executada, se inserindo em enriquecimento sem causa, a teor do art. 884 do CC" (e-STJ fl. 396). Aduz não ser o caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 403/410). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ, referente à execução de título extrajudicial extinta pela satisfação da obrigação. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 884 do CC/2002 e 775, parágrafo único, I, do CPC/2015, sustentando que a liquidação extrajudicial da dívida configuraria desistência da execução, justificando a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação extrajudicial da dívida pela parte executada configura desistência da execução, de modo a justificar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que não houve desistência do processo pela parte exequente, mas sim pagamento do débito pela parte executada, não cabendo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. As alegações da parte agravante não são capazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A liquidação extrajudicial da dívida pela parte executada não configur a desistência da execução pela parte exequente, não cabendo a condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II; CC/2002, art. 884.