STJ AREsp 2642745
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: a Súmula nº 735/STF (e-STJ fls. 384/385). Em suas razões (e-STJ fls. 388/400), a agravante alega, em síntese, que, ao contrário do que consta da decisão agravada, impugnou o óbice da Súmula nº 735/STF. Salienta que restou demonstrado que a decisão é teratológica, contrariando não apenas a Lei de Propriedade Industrial e o Código de Processo Civil, mas também a jurisprudência aplicável ao caso. Além disso, afirma que não há falar em incidência do referido verbete sumular, tendo em vista que há divergência do aresto atacado com os julgados desta Corte, sendo, pois, o caso de dar provimento ao recuso especial e determinar a paralisação de prática ilícita até o julgamento do mérito da ação, interrompendo os prejuízos experimentados pela vitima de contrafação. Salienta que é flagrante a afronta dos arts. 87, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 - Lei Pelé, 129, da Lei 9.279/96, 189, I, 190, I, 195, III da Lei 9.279/96, 300, caput, e 1.022, II e III do Código de Processo Civil. Defende que "(..) inexiste óbice à concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo STJ, ainda que o apelo tenha sido inadmitido no juízo de origem" (e-STJ fl. 396). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.