Decisão · STJ

STJ REsp 2166637

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da sentença discutido nos autos, a Corte local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que "o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 25/08/2015, e o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, não estando, portanto, prescrita a execução, pois foi proposta antes de 30/06/2022, que é o termo final da prescrição" (fl. 268). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca do prazo prescricional de execução da sentença em questão com base no entendimento proferido em recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos, a saber, REsp 1.336.026/PE - Tema 880/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do apelo nobre, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o aresto recorrido está em conformidade com as teses adotadas nos precedentes indicados, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º". A agravante, em suas razões, sustenta que "a União apontou a omissão do acórdão recorrido ao apreciar fatos essenciais para a solução da controvérsia, os quais excluiriam a aplicação do tema, porque não há mora da União no presente caso" (fl. 347). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 352/359. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a respeito do prazo prescricional de execução da sentença discutido nos autos, a Corte local se ancorou no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.336.026/PE - Tema 880) para concluir que "o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 25/08/2015, e o prazo prescricional somente se iniciou em 30/06/2017, não estando, portanto, prescrita a execução, pois foi proposta antes de 30/06/2022, que é o termo final da prescrição" (fl. 268). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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