STJ AREsp 2586036
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, há diferença entre a revaloração da prova, que constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso explicitamente reconhecido nas instâncias ordinárias, e reexame de prova, que é uma reincursão no acervo fático-probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por OPEN EDUCACAO LTDA. contra acórdão da Segunda Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 9.342): PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVALORAÇÃO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DIFERENÇA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte agravada, nas razões do agravo interno, sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se o caso de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório e não de reexame de provas. 2. De acordo com a jurisprudência deste STJ, há diferença entre a revaloração da prova, que constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso explicitamente reconhecido nas instâncias ordinárias, e reexame de prova, que é uma reincursão no acervo fático-probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. 3. Alterar o entendimento firmado na instância de origem, acerca da ausência de comprovação de insuficiência de recursos ou dificuldade financeira que impossibilitasse a agravante de arcar com os encargos processuais, demandaria, no caso dos autos, reincursão no acervo de fatos e provas, com análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, não sendo o caso de simples revaloração da prova. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorre em omissão, "pois não se manifestou adequadamente sobre a violação ao direito fundamental de defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (fl. 9.351). Sustenta, ainda, que o cerceamento de defesa configurou-se pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, o que impediu a análise do mérito do recurso especial interposto, desconsiderando as questões jurídicas envolvidas, obs n. tando o exame da matéria constitucional e inviabilizando o exercício pleno de seu direito de defesa. Sustenta, também, a ocorrência de erro material, pois o entendimento manifestado no acórdão teria confundido reexame de provas com revaloração do conjunto fático-probatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, reconhecendo o cerceamento de defesa, com a consequente concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ora embargante. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 9.357-9.363). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, há diferença entre a revaloração da prova, que constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso explicitamente reconhecido nas instâncias ordinárias, e reexame de prova, que é uma reincursão no acervo fático-probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.