Decisão · STJ

STJ AREsp 2586036

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-11-14
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, há diferença entre a revaloração da prova, que constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso explicitamente reconhecido nas instâncias ordinárias, e reexame de prova, que é uma reincursão no acervo fático-probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por OPEN EDUCACAO LTDA. contra acórdão da Segunda Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 9.342): PROCESSUAL CIVIL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVALORAÇÃO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DIFERENÇA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte agravada, nas razões do agravo interno, sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se o caso de revaloração jurídica do conjunto fático-probatório e não de reexame de provas. 2. De acordo com a jurisprudência deste STJ, há diferença entre a revaloração da prova, que constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso explicitamente reconhecido nas instâncias ordinárias, e reexame de prova, que é uma reincursão no acervo fático-probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. 3. Alterar o entendimento firmado na instância de origem, acerca da ausência de comprovação de insuficiência de recursos ou dificuldade financeira que impossibilitasse a agravante de arcar com os encargos processuais, demandaria, no caso dos autos, reincursão no acervo de fatos e provas, com análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, não sendo o caso de simples revaloração da prova. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorre em omissão, "pois não se manifestou adequadamente sobre a violação ao direito fundamental de defesa, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (fl. 9.351). Sustenta, ainda, que o cerceamento de defesa configurou-se pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, o que impediu a análise do mérito do recurso especial interposto, desconsiderando as questões jurídicas envolvidas, obs n. tando o exame da matéria constitucional e inviabilizando o exercício pleno de seu direito de defesa. Sustenta, também, a ocorrência de erro material, pois o entendimento manifestado no acórdão teria confundido reexame de provas com revaloração do conjunto fático-probatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, reconhecendo o cerceamento de defesa, com a consequente concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ora embargante. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 9.357-9.363). É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, há diferença entre a revaloração da prova, que constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso explicitamente reconhecido nas instâncias ordinárias, e reexame de prova, que é uma reincursão no acervo fático-probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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