Decisão · STJ

STJ AREsp 2688900

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo RESIDENCIAL PORTAL DAS FLORES SPE LTDA. contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 427-428). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA DE PONTO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA PELA REQUERIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 , STJ . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA . LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. O pedido explícito de condenação da parte autora, ainda que não nominado de pleito reconvencional, merece apreciação e julgamento pelo magistrado singular, assim como ocorreu no caso dos autos. Assim, não há fundamentos para alegar julgamento extra petita. 2. Em relação ao percentual de retenção, o Superior Tribunal de Justiça admite variação da porcentagem a ser retida em favor da promitente vendedora, oscilando entre os patamares de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor já pago, sopesando-se as condições de cada caso concreto. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos apelados garante o equilíbrio contratual no caso concreto, considerando o montante já quitado e o fato de que a empresa recorrente poderá alienar novamente o imóvel a terceiro, de modo que não experimentará prejuízos outros além dos oriundos de gastos administrativos e de publicidade, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa a qualquer das partes. Conforme Súmula 543, do STJ, "deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador". 3. Na hipótese de rescisão contratual por desistência da promitente compradora, é razoável e proporcional a fixação equivalente a 19% (dezenove por cento) sobre o valor das prestações pagas, a título de multa penal compensatória. 4. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. 5. Reconhecida a culpa dos compradores pelo desfazimento do negócio, os juros moratórios devem fluir desde o trânsito em julgado da sentença e correção monetária desde a data de cada desembolso, devendo ser suprida a omissão da sentença nesse ponto. 6. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de conduta deliberada e dolosa da parte litigante, caracterizadora da afronta à realidade dos fatos, o que não se vislumbra no caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 334). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 474-481). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe o agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas. (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.) 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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