Decisão · STJ

STJ AREsp 2592548

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 650/659) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 644/646). Em suas razões, a parte agravante alega que "a verificação da legalidade da decisão do tribunal a quo em momento algum resvala na necessidade de revolvimento fático ou em qualquer análise de provas" (e-STJ fl. 655). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 663/668). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3. Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5. A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.
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