Decisão · STJ

STJ REsp 2155259

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando a decisão de fls. 185/187, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à aplicação da Selic para atualização dos débitos fazendários, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante que, "no caso dos autos, conforme frisado em sede de recurso especial (fls. 86/100, e-STJ), o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, diante da patente violação ao artigo art. 4º, da lei da usura, bem como precedentes do STJ. .. Nesse contexto, nítida é a inadequação da decisão singular proferida, porquanto aplicou teor de súmula que não incide no caso, pois, não se trata de discussão de matéria fático-probatória, mas de direito, cuja questão central é garantir a vedação do anatocismo na base de cálculos" (fls. 195/197). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 203). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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