STJ AREsp 2685820
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o Muncípio recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra decisão da então Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 587/588). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 587): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. No agravo interno , o Município recorrente alega que (e-STJ fls. 598/): Com as devidas vênias à decisão prolatada pela Ministra Relatora, o Ente Público impugnou especificamente a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando da interposição do Recurso Especial, como se transcreve .. In casu, conforme destacado nos trechos recursais supracitados, é nítido que a Municipalidade trouxe em Recurso Especial a fundamentação alusiva à violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. .. Partindo do assentado na decisão de inadmissão do Recurso Especial sobre o enfrentamento de todas as questões postas, não se buscou mais a anulação do acórdão que decidiu os embargos de declaração na Corte Local, insistindo-se apenas no mérito recursal, para ver reconhecido que no caso não estaria caracterizado o reconhecimento do pedido e sim a perda do interesse de agir. A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que o Muncípio recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.