Decisão · STJ

STJ AREsp 2551129

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERPA PRÉ-FABRICADOS LTDA. (GAIO SERPA CONSTRUÇÕES DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA.) contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando o alegado vício de integração e aplicando o entendimento das Súmulas 280, 282, 283 e 356 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 480/486) , o agravante afirma que "a demanda .. cinge-se à questão da legitimidade, o que torna inaplicável o óbice da Súmula 280 do STF, eis que a resolução da controvérsia independe da interpretação da legislação local" (e-STJ fl. 482). Diz que, "No tocante às Súmulas 282, 283 e 356 do STF, denota-se que toda a matéria foi impugnada de forma específica e devidamente prequestionada, inclusive com a oposição de embargos de declaração para prequestionamento e saneamento das omissões" (e-STJ fl. 482), colacionando trechos do recurso especial. Por fim, alega que, "no tocante ao óbice da Súmula 07, evidente que também é inaplicável ao caso, pois não há necessidade reexame do acervo fático-probatório dos autos para esclarecer se houve efetivamente a transferência do encargo do tributo" (e-STJ fl. 484). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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