Decisão · STJ

STJ AREsp 2505033

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL EM CASO DE EXORBITÂNCIA EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não ocorreu coisa julgada, no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIZEN S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não ocorreu coisa julgada, no caso dos autos (fls. 215-218). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 112): LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Multa contratual - Possibilidade de revisão em caso de exorbitância expressamente ressalvada no dispositivo da sentença - Sem infringência à coisa julgada - Natureza e a finalidade do negócio - Cláusula contratual em que se autorizava a rescisão quanto atingido 60% - Confissão sobre o atingimento de 34,2% - Falta de 25,8% para a amortização do investimento feito Excesso da multa constatado Hipótese para a redução do percentual de aplicação sobreo litro do produto de 7% para 2,5% - Princípio da boa-fé objetiva Hipótese para redução da multa, visando o reequilíbrio contratual Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 133-139). No presente agravo interno, reitera a agravante a legação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil , ao defender deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, e que persiste a omissão suscitada no referido julgado, quando o Tribunal de origem não enfrentou as alegações relacionadas à necessidade de observar a coisa julgada do título em liquidação, uma vez que o título executivo transitado em julgado delimitou a condenação dos ora agravados à multa que foi livremente pactuada, o que impossibilita a rediscussão do seu valor, considerando a imutabilidade da decisão de mérito - autoridade da coisa julgada -, nos termos do art. 502 do CPC. Aduz que há omissão também quanto à interpretação de maneira errônea do art. 413 do CC dada pela Corte de origem, uma vez que em observância ao pactua sunt servanda, não poderia ter havido a modificação do quanto disposto em cláusula livremente pactuada entre as partes. Sustenta que não incidem a Súmula n. 7/STJ no caso, porquanto não há necessidade de reapreciação de provas, quando a questão se restringe à análise da possibilidade de se alterar, em liquidação de sentença, o percentual de multa contratual que jamais foi impugnada durante o curso do processo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (fl. 233-235). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MULTA CONTRATUAL EM CASO DE EXORBITÂNCIA EXPRESSAMENTE RESSALVADA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não ocorreu coisa julgada, no caso dos autos. 3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.
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