STJ REsp 2157109
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso especial em data anterior à interposição do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser suprida por procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso. 3. A agravante alega que a ratificação tácita ou expressa poderia suprir a ausência de poderes de representação no momento da interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. A ratificação posterior não é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual em instância especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 405): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer. Cirurgia para troca de prótese mamária. Negativa de custeio. Sentença de procedência. Insurgência. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Tratamento decorrente de retirada de nódulos da mama. Histórico clínico da paciente e laudo médico que comprovam tratar-se de medida fundamental para a manutenção da saúde da autora não sendo procedimento meramente estético. Custeio devido. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 430-432). Alega a agravante que a decisão agravada não observou o art. 4º das Normas Fundamentais do Processo Civil. Aduz, ainda, que "quando não haja poderes de representação, ou eles sejam insuficientes, eventual poder do representante não decorre da procuração, mas da ratificação (CC 662, parágrafo único), ou da legitimação representativa voluntária subsequente (procuração conferida ex post facto). A ratificação expressa é a aprovação pelo declarado do ato pelo representado" (fl. 460). Sustenta, outrossim, que "tácita é a ratificação que decorre, indiretamente, do comportamento do representado, a legitimação voluntária subsequente é a outorga de procuração depois de realizado o ato" (fl. 460). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 467). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não juntou procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do recurso especial em data anterior à interposição do recurso. 2. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual pode ser suprida por procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso. 3. A agravante alega que a ratificação tácita ou expressa poderia suprir a ausência de poderes de representação no momento da interposição do recurso. 4. A jurisprudência do STJ exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. A ratificação posterior não é suficiente para sanar a irregularidade na representação processual em instância especial. Agravo interno improvido.