STJ AREsp 2694854
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COMERCIAL AGRICOLA SERRANA LTDA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1760/1761). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.1551): APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SÓCIO MINORITÁRIO ADMINISTRADOR. DESFALQUE. ALEGADO DESVIO FINANCEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE AFASTADA. PROCURAÇÃO QUE OUTORGOU AMPLOS PODERES AO MANDATÁRIO, TORNANDO-O VERDADEIRO GESTOR. AUDITORIA INCONCLUSIVA ACERCA DOS APONTADOS DESVIOS. TERCEIRO QUE NÃO COMPROVOU PAGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADA MÁ-FÉ DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A administração da sociedade por terceiro deverá ser realizada por meio de mandato outorgado pela sociedade, devidamente representada por seu Administrador. Se a intenção for constituir Procurador para administrar totalmente a sociedade, o instrumento deverá ser averbado na Junta Comercial local. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1614/1617). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "O Recurso Especial traz de forma clarividente a impugnação da violação do art. 1.017, do Código Civil, ao demonstrar o ato ilegal praticado pelo administrador da empresa, que, lucupletou-se de valores em benefício próprio, amparada tal constatação eu auditoria contábil realizada na empresa. Assim, não há que se falar em ausência de impugnação específica, consoante tratado na decisão ora agravada" (fl. 1768). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1775/1776). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.