Decisão · STJ

STJ AREsp 2634367

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Piedade Suely Rodrigues Malta Silva desafiando a decisão de fls. 169/174, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à questão da possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal de IRPF por meio da exceção de pré-executividade, pelo que invocada ofensa aos arts. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 204 do CTN, inviável o conhecimento do apelo raro, porquanto (i) incide a Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação do apelo raro, em que não houve a particularização do inciso, parágrafo ou alínea sobre o qual recairia a alegada violação aos dispositivos legais tidos por ofendidos, bem como a existência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal em relação aos dispositivos tidos por violados; e (ii) não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão suscitada não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pela parte insurgente; e (II) no tocante à questão referente a não ocorrência de compensação indevida de IRPF no Ano-Calendário de 2013, impossível o conhecimento do apelo raro, eis que (i) incide o óbice da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional; e (ii) incide o obstáculo sumular 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "o Recurso Especial aponta de forma clara e precisa os dispositivos de legislação federal que foram violados pelo acórdão recorrido, quais sejam: art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN, não havendo que se falar em ofensa à Súmula 284 do STJ" (fl. 183); (ii) " n ão assiste razão à decisão agravada ao afirmar que o Recurso Especial visa o reexame de provas. A irresignação da Agravante se cinge à análise da aplicação do direito à matéria fática incontroversa nos autos. A própria decisão agravada, à e-STJ Fl.170, reconhece que a fonte pagadora informou à União, por meio da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), o efetivo desconto sobre os rendimentos da Agravante. Tal fato, por si só, demonstra a inexistência de débito a ser cobrado da ora Agravante, configurando, portanto, matéria incontroversa, já demonstrada nos autos de origem" (fl. 184); e (iii) " i gualmente improcedente a alegação de ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar o Agravo de Instrumento, manifestou-se sobre a matéria debatida no Recurso Especial, ainda que de forma implícita, conforme se depreende do acórdão de Evento 30 (e-STJ fls. 72-78)" (fl. 184). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 192). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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