Decisão · STJ

STJ REsp 2133757

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese defendida nas razões do nobre apelo, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Odontoprev S.A. desafiando decisão de fls. 469/472, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, pois, foi deficiente a fundamentação do apelo nobre em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, assim como decidiu pela presença do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Inconformada, a parte agravante, em suas razões de agravo interno, sustenta que demonstrou a contento a violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não seria caso de incidência da Súmula 284/STF. A agravada apresentou impugnação (fls. 487/498). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO SUMULAR 211/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese defendida nas razões do nobre apelo, porquanto resta ausente o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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