Decisão · STJ

STJ AREsp 2704822

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-11-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEIDIMAR TOZETTI BATISTA DIAS e ALZEJONES DE ARAUJO DIAS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n . 182 do STJ (fls. 372-373). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 306): AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Alienação fiduciária de imóvel. Regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Depósito parcial do débito com pedido de parcelamento do restante. Quantia insuficiente para purgar a mora. Credor que não está obrigado a aceitar valor inferior ao pactuado. Improcedência mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 316-322). Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica, impugnando a Súmula n. 7/STJ. Aduz que, no recurso especial, "estão pormenorizadamente apresentados os fundamentos com base nos quais se deduz a efetiva violação dos artigos 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 539 do Código de Processo Civil" (fl. 378). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios (fls. 384-396). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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