STJ AREsp 2629636
TRIBUTÁRIOSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Valdirene Domingues Mussi contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não rebateu, de forma específica, o alicerce adotado pelo decisório agravado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em resumo, que "é com essa decisão que a Agravante não se conforma, interpondo, contra ela, o presente Agravo interno, eis que demonstrou de forma específica em seu agravo que o recurso especial interposto não viola a súmula 07 do STJ, e que demonstrou de forma específica a divergência de interpretação dada por Tribunais. Quanto a afronta a dispositivo legal de fato não houve impugnação específica, por não ser esse o objeto de discussão que gira em torno da observância à súmula 07 do STJ e a demonstração específica de divergência de interpretação dada à lei federal por Tribunais, estando presentes todas as condições essenciais e imprescindíveis à viabilização do processamento do recurso especial, como restará a seguir demonstrado. .. Permissa venia, o Agravo de instrumento constante nos Autos nº 83, VI 1 - AResp 514/517 impugnou de forma específica a questão regulamentada pela súmula 07/STJ demonstrando que o Resp interposto nos Autos nº 61, VI 1 fls. 322/333, não viola o disposto em tal súmula, uma vez que a vedação trata-se de quando o recurso especial é utilizado para simples reexame de prova, o que não é o caso, e que foi objeto de impugnação tanto no recurso especial e suas razões o qual foi negado seguimento, como no agravo em suas razões de interposição, especificamente às fls. 03 do recurso (nº 83 - fls. 514/517). A questão em discussão não busca a reanálise de prova e sim a conclusão adotada pelo Tribunal, a qual viola o texto legal, negando-lhe vigência" (fls. 543/544). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 554). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.