STJ AREsp 2678920
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (Leis 5.672/1992 e 11.838/2021 do Estado da Paraíba), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão de fls. 267/270, que negou provimento ao seu agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) prejudicado o recurso no ponto em que se aplicou o Tema 396/STJ; e (III) solução da controvérsia pelo Tribunal a quo com base em lei local (Súmula 280/STF). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese: (I) a efetiva violação ao art. 1.022; e (II) a inaplicabilidade da Súmula 280/STF. Não foi disponibilizada vista ao agravado para impugnação, pela ausência de representação nos presentes autos (fl. 279). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O exame da controvérsia demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local (Leis 5.672/1992 e 11.838/2021 do Estado da Paraíba), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.