STJ AREsp 2621417
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 875): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. A parte embargante aponta, às fls. 884-888, que: Da r. Decisão foi interposto Agravo Interno demonstrando que nas razões do Agravo em Recurso Especial houve efetiva impugnação a incidência da Súmula 07/STJ e Súmula 280/STF. Porém, a despeitos dos fundamentos apresentados, restou negado provimento ao recurso. Eis excerto do r. Acórdão: .. Especificamente em relação a incidência da Súmula 07/STJ e Súmula 280/STF, a impugnação foi delineada de forma específica no Tópico 2 (Das razões de reforma da decisão agravada), Item "e" (Do equívoco da decisão agravada que inadmitiu o Apelo especial ao fundamento de incidência da Súmula 07/STJ e 280/STF). .. Diante disso, existindo impugnação específica aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, em especial quanto a incidência das súmulas 7/STJ e 280/STF, tem-se que o r. Acórdão restou omisso, razão pela qual os pressentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos e providos para admitir o recurso da Agravante e determinar seu processado. .. Com o devido respeito, a conclusão firmada no r. Acórdão incorre, em primeiro lugar, em omissão, posto que desconsiderou o teor das súmulas, frente o caso concreto e a tese suscitada pela Embargante e, em segundo lugar, em contradição, posto que a Embargante atendeu às consignações apontadas no próprio r. Acórdão, as quais tornaria seu recurso conhecido. Impugnação às fls. 902-904. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.