Decisão · STJ

STJ AREsp 2317679

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação demolitória ajuizada em face da parte agravante, com o fim de desfazer edificação em área pública. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 183, 1º, da Constituição Federal. 4. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "o cenário delineado nos autos não permite extrair elementos seguros sobre o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício de atendimento habitacional temporário" (fl. 703), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marli Pereira desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) em apelo nobre não cabe invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal; (II) incide a Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento do art. 4º, V, h, da Lei 10.257/2001; (III) aplica-se a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, tendo em vista que a alegação de que é devida a concessão de alternativa habitacional não foi amparada na violação a qualquer lei federal; (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir os requisitos para o atendimento habitacional temporário, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (V) quanto ao pleito indenizatório, o acórdão recorrido contém fundamento não atacado nas razões do especial apelo, razão pela qual a insurgência encontra obstáculo na Súmula 283/STF. No presente agravo interno, a agravante sustenta que: (I) a referência a dispositivo da Constituição Federal se deu como reforço argumentativo; (II) devem ser afastadas as Súmulas 283 e 284, ambas do STF, pois " a agravante foi apta a demonstrar que no caso o v. acórdão negligenciou diretamente a aplicação do conteúdo do artigo 1º da Medida Provisória 2220/2001 e, ainda, o artigo 4º, V, H do Estatuto da Cidade" (fl. 1.037); e (III) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas do reconhecimento do direito à concessão de uso especial do imóvel para fins de moradia. Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 1.047/1.059. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação demolitória ajuizada em face da parte agravante, com o fim de desfazer edificação em área pública. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 183, 1º, da Constituição Federal. 4. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "o cenário delineado nos autos não permite extrair elementos seguros sobre o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício de atendimento habitacional temporário" (fl. 703), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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