STJ AREsp 2479401
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas do edital do concurso, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 886/889). A parte agravante, em suas razões, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "nos acórdãos da origem não foi concretamente apreciado o alcance do que é discutido: "efetivamente apreciar o conteúdo do parecer do Ministério Público no movimento 31.1 dos autos em que se destaca a ausência de direito líquido e certo à pretensão de alterar o gabarito da prova objetiva dada a peculiaridade das alterações." Sem qualquer manifestação complementar de integração do julgado aos dispositivos de lei invocados, os embargos de declaração foram rejeitados" (fl. 899). Sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que " n ão se discute aqui a tese da incidência da Súmula n. 07 e 05 do STJ, mas tão somente a não comprovação de direito líquido e certo, bem como a aplicação do quanto decidido em repercussão geral pelo STF, no RE 632.853/CE RG/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, onde se assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas" (fl. 904). As razões do recurso foram impugnadas (fls. 911/920). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁSULAS DO EDITAL DO CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas do edital do concurso, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.